ESTATUTO ATUAL VIGENTE
REFORMA DO ESTATUTO DO CENTRO MUSICAL E CULTURAL UNIÃO DOS OPERÁRIOS
CAPÍTULO
I
Da sociedade e seus fins
lucrativos:
Art. 1º O Centro Musical e
Cultural União dos Operários com sede nesta cidade de São João da Barra Estado
do Rio de Janeiro, de caráter beneficente, sem fins lucrativos e filantrópico,
tem por fim promover e desenvolver a cultura, a tradição musical, proporcionar
recreação dentro e fora de sua sede, abrilhantar através da Banda de Música, as
festividades cívicas, religiosas, e todas as quais for solicitado e possível
atender, e desenvolver vocações e aptidões musicais, bem como a integração
social de toda a comunidade.
Art. 2º Dentro do ambiente de
suas finalidades em geral, agirá o Centro independente de qualquer credo
político, religioso, racial e filosófico.
Art. 3º O Centro Musical e
Cultural União dos Operários proporcionará ensino musical e fará por onde
desenvolver novos valores musicais através de aulas teóricas e práticas,
conforme o interesse demonstrado a integrar-se a este Centro, cujos
ensinamentos básicos serão ministrados gratuitamente por este Centro, o qual
poderá ser feito pelo maestro, regente e outros que demonstrarem aptidão a este
mister, inclusive professores contratados para este fim, em locais e horários
pré determinados.
Art. 4º O Centro Musical e
Cultural União dos Operários tem sua sede, administração e foro nesta cidade de
São João da Barra.
CAPÍTULO II
Dos Sócios, seus direitos e
deveres:
Art. 5º Haverá apenas uma
categoria de sócio:
§1 – Sócio prestante – São sócios
prestantes os que prestarem serviços musicais ao Centro, na condição de músico
de sua banda, gratuitamente por mais de seis meses;
§2 – Inclui-se o regente, maestro,
contra-mestre e arquivista nesta categoria;
§3 – Poderá ser criada uma nova
categoria de sócio que poderá ser de contribuinte ou colaborador, a critério do
presidente e aprovado em assembléia geral;
Art. 6º São elegíveis para os
cargos da diretoria e conselho, apenas os sócios que se encontrarem em “ gozo
de todos os seus direitos”.
Art. 7º São direitos dos sócios:
§1 – Votar e ser votado desde que
se encontrem em “ gozo de seus direitos”;
§2 – Fazer a diretoria, ao
conselho ou assembléia geral, as propostas escritas cuja solução julguem
convenientes aos interesses do Centro;
§3 – Requerer a diretoria a
convocação de uma assembléia geral, fundamentando o seu pedido para representar
contra a mesma ou contra o conselho ou algum de seus membros que por ventura
não cumpra(m) o(s) seu(s) dever(es).
§8º - O requerimento que se
refere o parágrafo anterior deve ser assinado por metade mais um dos sócios em
“ gozo de seus direitos”, dos quais não poderá fazer parte nenhum dos membros
da diretoria se contra ela versar a representação, nem do conselho, se com este
entendeu a mesma representação. Estes membros porém, terão direito a discutir e
votar o assunto de que se tratar.
Art. 9º Desde que o requerimento esteja assinado pelo
referido número de sócios e estes se acharem em “ gozo de seus direitos”, o
presidente é obrigado a fazer a convocação dentro de 15 (quinze) dias
publicando pela imprensa ou meios possíveis.
Art. 10º São deveres dos sócios:
§1 – Fazer parte das assembléias gerais;
§2 – Empregarem todos os esforços a bem da prosperidade do
Centro;
§3 – Cumprir e respeitar este estatuto, seus regulamentos
internos e quaisquer ordens e instruções emanadas da diretoria ou do presidente
do Centro.
CAPÍTULO III
Da composição e administração:
Art. 11º O Centro Musical e
Cultural União dos Operários será composto de tantos quantos elementos
conseguir arregimentar, e sua administração será exercida pelos seguintes
órgãos:
§1 – Diretoria;
§2 – Conselho Fiscal, consultivo
e deliberativo;
§3 – Assembléia Geral;
Art. 12º A diretoria do Centro
será composta de 10 (dez) membros eleitos bienalmente em sessão de assembléia
geral para este fim convocada.
Art. 13º São os seguintes os
membros da diretoria:
Presidente Geral.
1º Vice-presidente.
2º Vice-presidente.
Secretário.
1º Tesoureiro.
2º Tesoureiro.
Diretor Musical.
Diretor de Patrimônio.
Diretor da Escola de Música.
Diretor Social.
Art. 14º À Diretoria compete:
§1 – Cumprir e fazer cumprir
integralmente este estatuto e resoluções das assembléias gerais;
§2 – Reunir-se ordinariamente, a
cada 90 (noventa) dias podendo deliberar com a presença de no mínimo 6 (seis)
membros;
§3 – Convocar sessões de
assembléia geral extraordinária quando necessário;
§4 – Discutir e votar o
regulamento interno e bem assim reformá-lo quando julgar conveniente,
submetendo-o a aprovação da assembléia geral;
§5 – Resolver os casos omissos no
presente estatuto;
§6 – Apresentar sempre que
solicitado, relatório de suas atividades, com o respectivo balanço, aos órgãos
governamentais que a lei lhes obrigar, em virtude de percebimento de subvenções
municipais, estaduais ou federais, auxílios e outros afins;
§7 – Os membros que compõe a
diretoria não perceberão emolumentos ou quaisquer outras vantagens em face do
cargo;
Art. 15º Ao presidente Geral
compete:
§1 – Presidir as sessões de
diretorias e assembléias;
§2 – Representar o Centro em
juízo e perante terceiros, podendo para tal delegar poderes;
§3 – Convocar reuniões da
diretoria e das assembléias quando julgar conveniente, presidindo-as;
§4 – Assinar as atas das sessões,
rubricar os livros da secretaria, ordenar despesas autorizadas, visar as contas
a pagar de acordo com o tesoureiro e assinar todos os documentos concernentes
ao Centro;
§5 – Contratar empregados e
demitir quando julgar conveniente, bem como músicos suplemantares, ouvido o
maestro, quando assim se fizer necessário;
§6 – Assumir compromissos e
assinar os contratos que por ventura se fizerem necessários;
§7 – Assinar conjuntamente com o
tesoureiro os cheques emitidos;
§8 – Providenciar para que
sejam prestados em tempo, aos músicos os
socorros a que se refere este estatuto;
Art. 16º Ao 1º Vice-Presidente
compete:
§1 – Substituir pela ordem, o
presidente em suas faltas e impedimentos;
§2 – Administrar o salão social
do Centro, tratar dos alugueis do mesmo, manutenção, pagamentos e recebimentos
referentes ao salão, informando sempre ao tesoureiro e repassando-lhe os
valores, conferir móveis e instalações referentes a este salão, e informar ao
presidente de qualquer problema ocorrido no salão que fuja a sua alçada.
Art. 17º Ao 2ºVice-presidente
compete:
§1 – Substituir pela ordem o 1º
Vice-presidente em suas faltas e impedimentos;
§2 – Tratar de assuntos sociais,
juntamente com o diretor social, referentes a Banda de Música, festividades do
Centro, apresentações da Banda, e demais assuntos de ordem social.
Art. 18º Ao secretário compete:
§1 – Redigir e lavrar nos livros
próprios as atas das sessões da diretoria e das assembléias;
§2 – Preparar a correspondência,
expedição de editais e demais assuntos da secretaria;
Art. 19° Ao tesoureiro compete:
§1 – Organizar e dirigir a
tesouraria;
§2 – Receber juntamente com o
presidente, as subvenções que forem concedidas ao Centro Musical e Cultural
União dos Operários pelos órgãos ou departamentos federais, estaduais e
municipais, bem como qualquer outra verba que for a mesma destinada.
§3 – Ter sob sua guarda e
responsabilidade todos os livros de contabilidade e valores;
§4 – Depositar em estabelecimento
bancário, de acordo com o presidente, o numerário recebido de qualquer fonte em
nome do Centro Musical e Cultural União dos Operários;
§5 – Apresentar à diretoria
balancetes BIMESTRAIS acompanhados dos devidos comprovantes, notas fiscais,
recibos, extratos bancários e o que mais for necessário para comprovação das
despesas e receitas, pela apreciação do conselho;
§6 – Efetuar os pagamentos das
contas, visadas pelo presidente;
§7 – Assinar conjuntamente com o
presidente, os cheques emitidos.
Art. 20º Ao segundo tesoureiro
compete:
Colaborar com o serviço da
tesouraria do Centro, bem como substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas
e impedimentos.
Art. 21º Ao Diretor Musical
compete:
Estabelecer o programa musical interno e externo do
Centro, elaborar planos para melhorar, ampliar e projetar ações musicais e
indicar juntamente com o presidente o regente da Banda de Música.
Art. 22º Ao Diretor de Patrimônio
compete:
§1 – Zelar, resguardar e
controlar todos os móveis, imóveis instrumentos, uniformes, partituras e demais
afins, não podendo em hipótese alguma serem cedidos por empréstimo a quem quer
que seja, sem autorização do presidente;
§2 – Manter sob sua guarda e
responsabilidade o livro de patrimônio, atualizado, e periodicamente conferir
os bens do Centro informando ao presidente sobre qualquer alteração encontrada;
§3 – Responsabilizar-se pela
manutenção dos bens do Centro, e pela sua guarda;
§4 – Fazer as cautelas de
instrumentos, uniformes e quaisquer outros bens que estejam sob domínio de
qualquer sócio, conferindo as condições dos bens no momento do acautelamento e
da devolução, comunicando ao presidente qualquer anormalidade encontrada.
Art. 23º Ao Diretor Social
compete:
Prover todas as necessidades de
âmbito social a que for preciso ao Centro e seus associados, trabalhando sempre
que possível em conjunto com o segundo vice-presidente.
Art. 24º Ao Diretor da escola de
Música compete:
§1 – Tratar de todos os assuntos
relativos a escola de música deste Centro, como controle de freqüência dos
professores, alunos e funcionários da escola;
§2 – Reunir-se mensalmente com os
professores para discutir o programa de matérias, dificuldades dos alunos,
disponibilidade de instrumentos e demais assuntos referentes ao bom
desenvolvimento da escola;
§3 – Reunir-se semestralmente ou
se necessário trimestralmente com os pais ou responsáveis dos alunos,
promovendo sempre uma boa integração entre a Escola e seus alunos e pais ou
responsáveis.
Art. 25º Conselho Fiscal,
Consultivo e Deliberativo.
§1 – O Conselho Fiscal,
Consultivo e Deliberativo será composto de 5 (cinco) membros sendo um
presidente, um vice-presidente e três membros.
§2 – O Conselho será eleito
juntamente com a diretoria, fazendo parte integrante da chapa, não podendo ser
eleito separadamente com chapa própria.
§3 – Para ser candidato ao
conselho seguem-se as mesmas regras que regem os candidatos á diretoria:
§4 – Os conselheiros eleitos
terão mandato igual e pelo mesmo período da diretoria do qual o mesmo fez parte
da chapa, Poderá ser eleito, em caso de expulsão de algum membro, falecimento
ou renúncia do mandato, um novo conselheiro substituto pela diretoria e
conselho reunidos;
Art. 26º Ao conselho compete:
Orientar os sócios, músicos e
diretoria quanto as melhores maneiras de promover o desenvolvimento cultural e
social do Centro, fiscalizar as ações dos sócios, músicos, diretoria e demais
membros do próprio conselho com observância ao cumprimento do estatuto do
Centro, e deliberar em reunião do conselho quando observar o não cumprimento do
estatuto ou atitudes individuais ou não que ponham em risco a ordem e a boa
conduta do centro e seus associados, procurando sempre zelar pelo bom
desenvolvimento do Centro, seus bens e afins. Apreciar e fiscalizar, aprovando
ou não, os balancetes apresentados pela tesouraria.
§ único – Em caso de discordância
no balancete apresentado, convocar uma reunião extraordinária da diretoria
juntamente com o conselho para debate do assunto. Caso permaneça a
discordância, convocar assembléia geral dando conhecimento ao quadro social e
se necessária registrar queixa em juízo.
Art. 27º O poder supremo do
Centro Musical e Cultural União dos Operários é exercido pela Assembléia Geral.
Art. 28º Da Assembléia Geral:
§1 – Haverá anualmente uma
assembléia geral ordinária, convocada regularmente por ofício circular,
protocolado e divulgado nos veículos de comunicação, com antecedência de no
mínimo 10 (dez) dias, na qual será lido o relatório da diretoria, bem como o
balanço anual para a devida apreciação e aprovação, se o caso. A ata dessa
assembléia deverá ser feita no momento de sua realização e será assinada por
todos os presentes.
§2 – Serão extraordinárias todas
as demais assembléias que forem convocadas, inclusive as que se destinarem á
eleição para o preenchimento de cargos vagos na diretoria e conselho.
§3 – As assembléias gerais
extraordinárias poderão ser convocadas sempre que a diretoria as julgar
necessário ou quando forem requeridas por 2/3 (dois terços) do quadro social.
§4 – Nas sessões extraordinárias,
tratar-se-á exclusivamente do assunto que tiver dado motivo a sua convocação,
que, deverá constar do respectivo edital.
§5 – Não havendo número legal
para a realização da assembléia geral, cujo número será a metade mais um do
quadro social, proceder-se-á a uma segunda convocação 30 (trinta) minutos após,
e, se ainda assim não houver número legal, far-se-á a terceira e última chamada
com qualquer número.
Art. 29º À Assembléia Geral
compete:
§1 – Eleger dentre o quadro
social do Centro Musical e Cultural União dos Operários, de conformidade com
este estatuto, os membros que deverão exercer os cargos de diretoria e
conselho;
§2 – Deliberar sobre todos os
assuntos de ordem administrativa, legislativa ou judiciária que forem levados
ao seu conhecimento;
§3 – Tomar conhecimento dos atos
e contas da diretoria anualmente, aprovando-as ou não;
§4 – Aprovar o regulamento
interno quando elaborado;
§5 – Aprovar as mudanças que
julgar necessárias, a bem do Centro, no estatuto do mesmo.
CAPÍTULO IV
Das Eleições:
Art. 30º A Assembléia Geral será
convocada 10 (dez) dias antes, para que no mês de novembro, na forma deste
estatuto, proceda-se a eleição da diretoria e conselho obedecendo o seguinte
processo:
§1 – Terá direito a voto todo
sócio em gozo de seus direitos inclusive a diretoria e conselho;
§2 – Os votos serão depositados
em urna própria, lacrado, em cédula datilografada ou impressa, contendo os
nomes e prenomes dos candidatos ou qualquer escrito, desde que seja possível
identificar a manifestação do eleitor;
§3 – As cédulas ilegíveis ou que
não obedeçam as disposições da alínea anterior, não serão apuradas;
§4 – Feita a primeira chamada,
proceder-se-á ato contínuo a segunda, na qual votarão os que faltaram na
primeira, finda a qual se prorrogará a votação por mais 15 (quinze) minutos,
nos quais poderão votar os que não tiverem respondido ás duas primeiras
chamadas anteriores;
§5 – Encerrada a votação,
far-se-á a apuração verificando-se preliminarmente se o número de cédulas
depositadas na urna corresponde ao de votantes;
§6 – Apurado o resultado da
votação, O presidente da mesa eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver o
maior número de votos;
§7 – O resultado da eleição será
publicado imediatamente em edital assinado pelo presidente e secretário da mesa
eleitoral, em lugar público e dentro do recinto social;
§8 – Na mesa que presidir a
eleição tomarão assento até 3 (três) fiscais para acompanhar os trabalhos e a
apuração, podendo o presidente da mesa solicitar apoio de qualquer membro da
diretoria do Centro;
§9 – É permitida a reeleição aos
cargos eletivos, com exceção do cargo de presidente que poderá ser reeleito por
apenas 2 (dois) mandatos consecutivos;
§10 – No caso de empate
proceder-se-á ato contínuo, nova eleição, obedecendo as mesmas diretrizes
acima, e, persistindo o empate será considerado eleita a chapa cujo candidato a
presidente seja mais antigo. Porém se as datas de ingresso no Centro coincidirem, considerar-se então
eleito o mais idoso;
§11 – A cargo de decisão da
assembléia geral, poderá a eleição ser feita com voto aberto e declarado, dispensando-se
as urnas;
§12 – Em caso de haver até o
prazo limite para apresentação das chapas, apenas uma chapa concorrente, a
eleição se fará com voto descoberto, entendendo-se que, aqueles sócios que
assinarem o livro específico para este fim estarão automaticamente concordando
com a eleição desta chapa.
Art. 31º Das Chapas:
§1 – Os candidatos deverão
apresentar ao secretário suas chapas completas contendo os cargos diretivos e
do conselho para o registro, até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições;
§2 – Cada chapa apresentada
deverá constar os nomes completos dos candidatos com o seu respectivo cargo e
deverá conter a assinatura do mesmo na frente do nome, sem o qual a chapa será
considerada inexistente;
§3 – O secretário dará recibo na
cópia da chapa após conferir sua legalidade e devolverá a cópia aos candidatos;
Art. 32º Do Mandato:
§1 – A chapa eleita terá mandato
de 24 (vinte e quatro) meses corridos após a posse;
§2 – A posse se dará sempre no
primeiro sábado do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, e a ata da
referida posse deverá ser feita no momento da mesma e registrada no primeiro
dia útil seguinte.
CAPÍTULO V
Do Fundo Social, da Receita e da
Despesa:
Art. 33º O fundo social é
constituído pelos bens móveis e imóveis, estantes, partituras, instrumentos,
uniformes, veículos e demais afins e bens que possam ser adquiridos ou já
existentes.
§1 – Todo o fundo social será
controlado pela diretoria e pelos SÓCIOS PRESTANTES MÚSICOS ATIVOS não podendo
sofrer interferência de quaisquer elementos estranhos a este quadro.
Art. 34º A receita do Centro será
constituída de:
a)Contribuições;
b) Auxílios e legados;
c) Subvenções oficiais;
d) Subvenções particulares;
e) Renda de locação de imóveis ou
móveis;
f) Contratos de prestação de
serviços;
g) Convênios ou contratos de
parceria;
h) Por toda e qualquer renda
eventual.
Art. 35º As despesas do Centro
serão constituídas de:
§1 – Pelo que for necessário para
o bom desenvolvimento e manutenção do Centro, sua banda de música, suas
instalações móveis e imóveis, sua escola de música, gratificação do maestro,
músicos e músicos suplementares, pagamentos de funcionários ou pessoas
contratadas para prestarem serviço ao Centro.
§2 – Pelo que for necessário as
despesas com socorros médicos, de farmácia, e funerais aos músicos, desde que
permitam os cofres do Centro;
§3 – Pelo que for necessário para
o pagamento de despesas extras autorizadas pela diretoria.
CAPITULO VI
Da Banda de Música:
Art. 36º O Centro Musical e
Cultural União dos Operários, terá uma banda de música com regente, contra
mestre, instrutores, arquivista e o número de músicos que a diretoria julgar
necessário;
Art. 37º Haverá ensaios todas as
semanas, tanto quantos o regente achar necessário em dias e horários
previamente determinados.
Art. 38º Compete ao Regente:
§1 – Reger a Banda de Música nos
dias e horas marcados para retretas e apresentações da banda;
§2 – Empregar todos os esforços
ao seu alcance no sentido do desenvolvimento e progresso da Banda de Música;
§3 – classificar os músicos em períodos
estabelecidos pela diretoria, observando os seguintes critérios:
a)Desenvolvimento Profissional;
b) Freqüência aos ensaios e
tocatas, inclusive tocatas gratuitas;
c) Disciplina;
d) Serviços Prestados à ao Centro
e à Banda de Música.
Art. 39º Poderá, a critério da
diretoria, ser contratado um regente para a Banda de Música, como prestador de
serviços, ficando o mesmo sem os direitos conferidos aos sócios prestantes,
após acordo prévio com o mesmo.
Art. 40º Compete ao
contra-mestre:
Substituir o regente em suas
faltas e impedimentos, bem, como auxiliá-lo no que for solicitado e preciso.
Art. 41º Compete ao arquivista:
§1 – Arquivar ordenadamente todas
as partituras que pertençam ao Centro;
§2 – Selecionar junto com o
regente, as peças para serem apresentadas;
§3 – Fazer cópias xérox ou
manuscritas, e transposições que se fizerem necessárias.
Art. 42º Haverá um livro de
presença para que todos os músicos assinem em todos os ensaios e tocatas que a
banda fizer.
Art. 43º Dos Direitos dos
Músicos:
§1 – O músico têm direito a aulas
e instruções gratuitas sempre que o Centro puder oferecer;
§2 – O Centro auxiliará o músico
em suas necessidades com respeito a socorro médico e de farmácia, e na
aquisição de instrumento próprio ( financiamento por empréstimo, após aprovação
da diretoria) sempre que os cofres assim permitirem.
§3 – O financiamento de
instrumento próprio a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá à regras
próprias a serem ditadas pela diretoria, e ficarão sujeitos a aprovação ou não
da mesma;
§4 – O músico terá direito de
acesso a sede, em qualquer festividade, show, bailes e etc., gratuitamente,
desde que estas não sejam de caráter particular ou beneficente.
Art. 44º Dos deveres dos músicos:
§1 – O músico deverá se
apresentar sempre uniformizado em todas as saídas que a banda fizer, exceto
quando for dado ordem em contrário;
§2 – O músico deverá acatar as
ordens do regente e da diretoria do Centro sob pena de ser suspenso
temporariamente ou expulso da banda por decisão da diretoria reunida;
§3 – O músico deverá estudar suas
partituras e procurar apresentar-se sempre em condições de executá-la;
§4 – O músico deverá sempre zelar
pelo material do Centro acautelado em seu poder, sendo responsabilizado por
extravios ou danos causados aos mesmos.
CAPÍTULO VII
Do Gozo dos Direitos:
Art. 45º Saem do gozo de seus
direitos os sócios que:
§1 – Os que abandonarem os meios
honestos de vida;
§2 – Os que procurarem envolver o
centro em desordem;
§3 – Os que extraviarem dinheiro
ou objetos pertencentes ao Centro, sendo, além disso compelidos judicialmente a
restituir o que houverem extraviado;
§4 – Os que de qualquer modo
concorrerem para o enfraquecimento moral ou material do Centro;
§5 – Todos os sócios que perderem
o “gozo dos seus direitos” serão julgados pela diretoria e punidos, podendo ser
expulsos do quadro social.
Das Disposições Finais:
Art. 46º È vedado à diretoria
vender, hipotecar ou por qualquer outro modo, alienar imóveis pertencentes a
este Centro, sem expressa autorização da assembléia geral.
§ único – È permitido à diretoria
alugar seus imóveis e sedes desde que não venham a prejudicar a Banda de
Música.
Art. 47º O dia 09 de outubro,
aniversário do Centro, é considerado data magna e deverá ser condignamente
comemorado.
Art. 48º O quadro social do
Centro, não será responsável, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações que
forem contraídas pela diretoria.
Art. 49º O sócio que deixar de
comparecer, sem justificativa, aos ensaios, funções da banda, enfim à sede do
Centro por mais de três meses será compelido a entregar todos os materiais do
Centro que se encontrarem em seu poder e será automaticamente desligado do
quadro social, não ficando impedido porém, de voltar para este quadro, mediante
pedido por escrito e após apreciação da diretoria que poderá se mostrar
favorável ou não.
Art. 50º Terão direito a voto nas
eleições deste Centro, apenas os sócios que tiverem 16 (dezesseis) anos
completos na data da eleição, e só poderão fazer parte das chapas, aqueles que
tiverem 18 (dezoito) anos completos na data da apresentação da chapa.
Art. 51º Os casos Omissos no
presente estatuto serão resolvidos pela diretoria e conselho reunidos, caso
seja necessário será convocada assembléia geral para tais resoluções.
Art. 52º Ficam revogadas a partir
desta data, todas as disposições em contrário a este estatuto.
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